JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0009700-64.2006.5.04.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0009700-64.2006.5.04.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. COISA JULGADA. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito nas razões do recurso de revista o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Com efeito, observa-se que a executada recorrente transcreveu apenas a ementa do acórdão do Regional, a qual contém somente o resultado do julgamento, sem que tenha sido registrada a inteireza dos fundamentos adotados pelo Tribunal para dar provimento ao recurso de agravo de petição do exequente, o que inviabiliza o cotejo analítico das matérias e violações constitucionais debatidas. 3 – Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 4 – Quanto a esse aspecto, é válido destacar, também, que, a despeito de indicar violações constitucionais, toda a argumentação e cotejo analítico realizado nas razões do recurso de revista circunscreve-se a decisões desse TST à luz de teses firmadas pelo STF quanto à matéria devolvida no recurso, qual seja, a correção monetária dos débitos trabalhistas. Com efeito, não se verifica em qualquer trecho o confronto analítico direto entre os fundamentos do acórdão do TRT com os dispositivos legais invocados como violados. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0009700-64.2006.5.04.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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