- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-29.2018.5.06.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. COMPLETA DISSOCIAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Não se ignora que a Súmula 422, III, do TST consagra a tese de que não se exige a impugnação específica em recurso ordinário para o TRT. E a jurisprudência do TST também aplique o mesmo entendimento no caso de agravo de petição no TRT. Porém, essa jurisprudência não se aplica quando se trata de recurso totalmente desfocado, inteiramente dissociado da sentença, conforme já decidiu a SBDI-1 do TST. No caso concreto o TRT fundamentou o não conhecimento do recurso de agravo de petição na constatação da completa dissociação entre os fundamentos da sentença e a motivação recursal deduzida pela parte. Em consulta aos autos, verifica-se que o Juízo da execução proferiu decisão julgando improcedentes os embargos à execução e a impugnação aos cálculos apresentadas pelas partes sob o fundamento de que as matérias discutidas estariam abarcadas pela preclusão pro judicato. Irresignada, a executada apresentou recurso de agravo de petição, no qual discutiu apenas a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução contra devedora submetida ao processo de recuperação judicial, bem como a impossibilidade de liberação de valores depositados em garantia ao Juízo, os quais deveriam ser remetidos ao Juízo da recuperação judicial. Nota-se, portanto, que o recurso de agravo de petição interposto pela executada pautou-se em motivação completamente dissociada dos fundamentos da decisão recorrida, o que revela a ausência de dialeticidade recursal. Nesse contexto, o caso era mesmo de não conhecimento do agravo de petição conforme decidido pelo TRT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000297-29.2018.5.06.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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