JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010434-16.2018.5.15.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010434-16.2018.5.15.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ARGUIDA DE OFÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA PARA ATINGIR SEUS SÓCIOS. RECURSO APRESENTADO EM NOME DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. A parte agravante interpôs recurso de revista contra a decisão do TRT de origem suscitando a matéria relativa à suposta impossibilidade de desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar os bens dos seus sócios, a fim de saldar o crédito exequendo. Alegou, em suma, que a instauração de tal incidente processual deveria, antes, ter como alvo a devedora principal, para alcançar os bens dos sócios dessa pessoa jurídica, em razão do benefício de ordem na execução. Nos termos do art. 17 do CPC, “ Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” , e segundo dispõe o art. 18 do mesmo Diploma, “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a decisão do Juízo da execução que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora subsidiária para alcançar os bens dos seus sócios, efetivando constrição patrimonial para pagamento do crédito executado. Nesse contexto, não se divisa, e a parte sequer intentou demonstrar, a ocorrência de prejuízo material ou processual à agravante/recorrente, senão aos seus sócios, que experimentaram a redução em seu patrimônio para a quitação do crédito trabalhista do exequente. Assim, a parte recorrente não ostenta legitimidade, tampouco demonstra interesse recursal, pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Caberia aos seus sócios, em nome próprio, pleitear a revisão do julgado do TRT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA ATINGIR SEUS SÓCIOS ANTES DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. Acerca da matéria, o TRT decidiu que “Não sendo possível o devedor principal adimplir as obrigações decorrentes da condenação, caberá ao devedor subsidiário a responsabilidade correspondente. (...) Ademais, a responsabilidade subsidiária permite o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário quando constatada a insolvência do devedor principal, tendo a agravante a seu favor ação regressiva para reparar eventuais prejuízos. (...). Ressalte-se, por derradeiro, que não há ofensa à coisa julgada o redirecionamento da execução à agravante, uma vez que a condenação do devedor subsidiário consta da decisão transitada em julgado, a qual o esgotamento não determina prévio dos meios contra os sócios.”. O julgamento do TRT está de acordo com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 133 da tabela de IRR que tem a seguinte redação: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.”. Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. Acerca da matéria, o TRT decidiu que: “Todas as verbas salariais deferidas, ainda que de forma reflexa, devem integrar a base de cálculo do FGTS, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/90, dispensando, inclusive, determinação específica no julgado.”. O entendimento do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido de que quaisquer parcelas integrantes da remuneração servem de base de cálculos para fins de recolhimento do FGTS, tratando-se na verdade matéria de ordem pública que prescinde de terminação expressa no comando exequendo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010434-16.2018.5.15.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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