- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000709-46.2018.5.09.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADOS. REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA OS MESMOS DEVEDORES. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 – Em análise ao trecho do acórdão transcrito pelas partes em suas razões ao recurso de revista, observa-se que o TRT adotou os seguintes fundamentos centrais para decidir a matéria acerca da suposta nulidade processual decorrente da reunião dos processos de execução e utilização do incidente de desconsideração da personalidade jurídica efetivado nos autos do processo piloto para alcançar bens dos sócios das devedoras principais em garantia à presente execução: a) haveria preclusão para a insurgência quanto à reunião das execuções, porquanto, intimadas acerca dessa medida, as partes nada manifestaram; b) a insurgência das devedoras, em nome próprio, quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou utilização dos bens dos sócios para garantir a execução encontra óbice no art. 18 do CPC; c) a declaração de nulidade no processo do trabalho depende da demonstração de prejuízo às partes, na forma do art. 794 da CLT, o que não teria ocorrido. 2 – Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 – No caso dos autos, as partes não impugnam os fundamentos jurídicos centrais e autônomos postos pelo Regional, capazes por si só de manter a conclusão do TRT. 4 – Com efeito, a argumentação recursal das partes é direcionada apenas à suposta necessidade de instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica para cada execução, a fim de resguardar o direito dos sócios ao contraditório e à ampla defesa, diante das especificidades de cada processo. É no viés dessa argumentação que as partes sustentam, ainda, a tese de que teria havido declaração de inconstitucionalidade de forma não expressa dos dispositivos infraconstitucionais que regem o incidente processual em questão, ante a suposta negativa de aplicabilidade no caso concreto. 5 – Assim, não se divisa a necessária impugnação a todos os fundamentos do acórdão do TRT, tampouco o confronto analítico à luz dos dispositivos constitucionais invocados como violados. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000709-46.2018.5.09.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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