- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0103900-45.2006.5.05.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. Verifica-se, de plano, que a agravante não renovou, nas razões do agravo de instrumento, a matéria relativa aos temas “CUSTAS”, “TETO REGULAMENTAR” e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", o que configura a aceitação tácita da decisão agravada. Efetivamente, embora transcreva a íntegra do despacho de admissibilidade, não há nas razões do AIRR uma única menção aos temas. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". No caso dos autos, constata-se que o trecho das razões dos embargos de declaração transcrito no recurso de revista não indica qual a omissão apontada pela parte , em plena inobservância ao art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Ademais, no desenvolvimento da argumentação apresentada em recurso de revista, a executada não apontou em quais aspectos o TRT teria sido omisso, alegando apenas genericamente que não foram examinadas as questões trazidas nos embargos de declaração. Com efeito, ainda que se alegue que houve transcrição dos embargos de declaração, não há especificação, nas razões do recurso de revista, de quais aspectos fáticos remanesceram omissos , tampouco indicação de como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão embargado. Verifica-se, portanto, que a parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, portanto não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, III e IV, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESERVA MATEMÁTICA. PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. A Corte de origem consignou no acórdão proferido em sede de embargos de declaração que “a matéria questionada sequer foi alegada pela parte em sua contestação ou no bojo das suas razões recursais; a tentativa de discussão de matéria nova em segunda instância, em sede de embargos de declaração, quanto o tema sequer foi alegado na instância primitiva, configura evidente inovação à lide”. Os fundamentos no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foram de natureza processual, não havendo tese sobre o mérito da matéria. Verifica-se dos trechos transcritos do acórdão nas razões do recurso de revista que o TRT não analisou a matéria à luz da alegada inobservância do princípio do equilíbrio atuarial e da reserva matemática, pelo que a parte não logrou demonstrar de forma analítica de que forma o TRT teria incorrido em violação aos artigos apontados no recurso de revista: 195, § 5º, e 202, caput , da Constituição da República, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0103900-45.2006.5.05.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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