- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0017100-30.2005.5.05.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL O agravante suscita em suas razões ao recurso de agravo de instrumento a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, questão que, entretanto, constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi objeto do recurso de revista e, por óbvio, não foi objeto do despacho de admissibilidade, contra o qual se volta o presente recurso. Não se examina a transcendência de tema que não constou no recurso de revista, pois se trata de pressuposto de admissibilidade somente do RR. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESERVA MATEMÁTICA. PRECLUSÃO. CUSTAS. LITISPENDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO No caso, verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado intitulado " Da indicação de trecho da decisão recorrida", capítulo do acórdão recorrido no qual o TRT analisou os temas apresentados no recurso de revista e, posteriormente, ao apresentar as razões recursais atinentes aos referidos temas, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. Registre-se que o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. A inda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição no início das razões recursais, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados (arts. 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal). Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017100-30.2005.5.05.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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