JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001646-73.2018.5.02.0080

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001646-73.2018.5.02.0080, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não foi determinada a suspensão dos processos em curso no TST quanto Tema 42 da Tabela de IRR: “Definir (i) se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor, bem como definir (ii) se, nos processos em que essa matéria é discutida na fase de cumprimento de sentença, é possível o reconhecimento de afronta direta e literal à Constituição Federal, para fins de conhecimento de recurso de revista. (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0000051-62.2013.5.08.0113) Definir (i) se é possível, redirecionar, de ofício, a execução aos sócios, para assegurar a execução, sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e (ii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens quando ausente a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (questão afetada no IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211)” Por outro lado, no caso dos autos, incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, a parte limitou-se a alegar violação a dispositivos infraconstitucionais, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Acerca da alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, pela inclusão do executado somente na fase de execução – após a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a matéria não consta do excerto transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL O recurso de revista foi interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014 e a parte não transcreveu o excerto do acórdão do TRT, a fim de demonstrar o prequestionamento, inviabilizando o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001646-73.2018.5.02.0080. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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