- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010914-97.2021.5.03.0093, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA APLICÁVEL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO 1 - Registre-se inicialmente que no caso concreto não se discute a competência da Justiça do Trabalho para incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução contra os sócios (Tema 26 da Tabela de IRR – com determinação de suspensão ). O caso enquadra-se no Tema 42 da Tabela de IRR , na qual se discute “ se a desconsideração da personalidade jurídica levada a efeito no âmbito do direito do trabalho submete-se à disciplina da teoria maior ou da teoria menor ” e se é possível discutir o tema à luz da Constituição Federal ( sem determinação de suspensão dos processos até o fechamento da pauta na Sexta Turma do TST). 2 - O que foi devolvido ao exame do TST nestes autos foi o debate sobre o próprio acerto ou desacerto do mérito decidido no TRT sobre o prosseguimento da execução contra a sócia, após instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de estarem esgotados os meios de execução e não haver mais patrimônio da empresa executada. 3 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 4 - Dos trechos indicados pela parte, infere-se que o prosseguimento da execução contra a sócia da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada. 5 - Nesse particular, o TRT manteve a inclusão da sócia no polo passivo da execução, com fundamento no artigo 28 do CDC. Registrou que "não sendo encontrados bens e valores disponíveis da devedora originária (1ª Executada/Inês Aparecida - Pessoa Jurídica) para a garantia da execução (circunstância cabalmente demonstrada nos presentes autos), fica autorizada a instauração da desconsideração da personalidade jurídica da mencionada empresa (devedora originária), o que foi devidamente observado pela Juíza de origem". 6 - Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (art. 50 do Código Civil). 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010914-97.2021.5.03.0093. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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