- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001315-44.2014.5.09.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 8º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST 1 – Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – O agravante fundamentou seu recurso de revista apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que da análise do único aresto citado pela parte às fls. 1187, verifica-se que não há tese sobre os critérios para configuração dos turnos ininterruptos de revezamento, mas tão somente premissa genérica de que não ficou configurada a jornada em turnos ininterruptos, apenas trabalho em horários alternados, sem demonstrar o fundamento da decisão. Em tais circunstâncias, percebe-se que o julgado apontado como divergente padece da especificidade a que se referem o art. art. 896, § 8º, da CLT e a Súmula nº 296, I, do TST. 4 – Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO GENÉRICA DE JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO AO LIMITE DIÁRIO DE OITO HORAS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE IMPUGNA O FUNDAMENTO NORTEADOR DA DECISÃO DO TRT 1 – Na decisão monocrática negou-se seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente se atém a alegar, genericamente, que é válida a norma coletiva, a qual previu jornada diária superior a 6 horas, e jornada semanal de 44 horas. 4 - Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso sob o prisma de que é inválida a norma coletiva em debate porque não estabeleceu o necessário limite da jornada diária a oito horas, mas tão somente a limitação da jornada semanal. 5 - Desse modo, a parte não impugna especificamente o fundamento jurídico posto pelo Regional para negar provimento a seu recurso ordinário. 6 – Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. 7 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 8 - Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DO INTERVALO A SER GOZADO 1 – Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, concluindo-se pela não transcendência.2 - Deve ser provido parcialmente o agravo quanto ao tema para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do recurso de revista quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS HORÁRIOS DE INÍCIO E FIM DO INTERVALO A SER GOZADO 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que: “Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”. 3 - Admitindo que “nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva”, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 4 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que “na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT”. 5 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 6 - No caso concreto a questão posta em debate refere-se à validade da cláusula de norma coletiva que prevê a possibilidade de fixação de intervalo intrajornada superior a duas horas diárias sem a delimitação dos horários de início e de término. 7 - O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. 8 - No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. 9 - O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h e máximo de 2h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h e máximo de 2h que o legislador fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. 10 - E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). 11 - Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 12 - Na jurisprudência do TST, a interpretação dada ao conteúdo normativo do art. 71 da CLT, é no sentido de que, embora seja admitido o intervalo intrajornada superior a duas horas previsto em norma coletiva, deve haver a delimitação prévia do tempo destinado a refeição e descanso, não se admitindo a previsão genérica que autorize a ampliação aleatória a ser fixada ao arbítrio da empresa. Esse critério visa a impedir o abuso do poder diretivo e assegurar um mínimo de previsibilidade para o empregado, que não pode ficar com sua vida profissional, pessoal e social condicionada exclusivamente aos interesses da empresa. 13 - Registre-se que, diferentemente da negociação coletiva na qual há a paridade de armas entre as entidades sindicais, na negociação individual é inequívoca a assimetria na relação jurídica entre a empresa e o empregado, da qual muitas vezes decorrem verdadeiros contratos de adesão, pois é mínima a possibilidade de recusa do trabalhador às condições laborais impostas pela empresa, sob pena de não admissão ou de não promoção ou mesmo de dispensa. 14 - Ao se debruçar novamente sobre a matéria, após a conclusão do STF no Tema 1.046, em processo sob a relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, a Sexta Turma do TST ratificou o entendimento de que “não é possível conferir validade à cláusula normativa que prevê a prorrogação do intervalo intrajornada ao alvedrio do empregador, porquanto as normas sobre duração da jornada de trabalho são de índole tutelar e visam assegurar o relaxamento osteomuscular em harmonia com a delimitação de jornada cujos lindes não comprometam a realização de outros direitos fundamentais pelo trabalhador”. 15 - No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de ver revista, a delimitação assentada pelo TRT é de que a norma coletiva autorizou a prorrogação do intervalo intrajornada máximo de duas horas, sem a previsão de limites específicos. Desse modo, a matéria ficou para o plano contratual, ou seja, para a imposição do empregador que pode estabelecer as pausas simplesmente conforme a conveniência empresarial, numa matéria que na realidade envolve saúde e segurança. 16 - Logo, não merece reforma o acórdão regional que considerou inválida norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de ampliação do intervalo intrajornada sem a delimitação dos horários de início e término. 17 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001315-44.2014.5.09.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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