- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0010245-22.2022.5.03.0089, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. APURAÇÃO DE HORA EXTRA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No agravo a parte repete as alegações de recurso de revista, no sentido de que estão incorretos os cálculos das diferenças de horas extras pagas, em razão da produção e periculosidade, ao longo do pacto laboral. 3 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto à matéria porque não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), visto que apenas repetiu as alegações do recurso de revista. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). 8 - Agravo de que não se conhece. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática afrontou o art. 5º, inciso XXXVI da CF/88. Repete as alegações do recurso de revista. 3 - Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento quanto à matéria porque não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), visto que apenas repetiu as alegações do recurso de revista. 5 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 6 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 7 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (“O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). 8 – Agravo de que não se conhece. DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS E HORAS EXTRAS LABORADAS NOS SÁBADOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata-se o caso de processo submetido à fase de execução, pelo que, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - Verifica-se que nas razões de recurso de revista, a parte não cuidou de apontar violação a qualquer dispositivo constitucional, de forma que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, §§ 1º-A, II, e 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010245-22.2022.5.03.0089. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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