JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010062-60.2023.5.03.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0010062-60.2023.5.03.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Trata-se de processo submetido à fase de execução, pelo que, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3 - Nas razões de recurso de revista, a parte não indicou nenhuma violação de dispositivo constitucional, de forma que o recurso de revista não atende às exigências do artigo 896, §§ 1º-A, II, e 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 4 – Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010062-60.2023.5.03.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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