JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002455-31.2014.5.02.0077

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002455-31.2014.5.02.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT registrou que no “que diz respeito à limitação da apuração das horas extras ao período compreendido entre 05/11/2009 e 20/10/2013 não há como acolher a irresignação, uma vez que a r. sentença de mérito, conforme pontuado pelo d. Perito contábil, foi expressa em seu item 7.2.1 ao condenar o reclamado, sem modificação posterior, ao pagamento de horas extras (excedentes da 6.ª diária e 30.ª semanal), ‘durante todo o período imprescrito’ (...)”. O Colegiado destacou que “o reclamante pleiteou de forma expressa o recebimento de ‘todas as horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal, de segunda a sexta-feira (art. 224, caput, da CLT)’, conforme fl. 16 (...), não havendo, assim, falar em liquidação contrária à coisa julgada”. Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002455-31.2014.5.02.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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