- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010820-94.2019.5.03.0134, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: No primeiro grau, foi indeferido o pleito de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras no período de maio de 2016 a setembro de 2018 sob o fundamento de que o reclamante exercia cargo de confiança, nos moldes do art. 224, §2°, da CLT. No segundo grau foi parcialmente reformada a sentença, porque se concluiu que pela não caracterização do cargo de confiança, e foram deferidas horas extraordinárias a partir da sexta diária. Diante desse contexto, o TRT, no julgamento do agravo de petição, entendeu que não houve violação à coisa julgada, como alegado pelo exequente. Assentou que, “ a despeito de a v. decisão não ter fixado o período de apuração das horas extras na conclusão, é possível se extrair das razões de decidir que a análise estava limitada ao período compreendido entre 02/05/2016 a 18/09/2018”, motivo pelo qual entendeu ser “correta a determinação de retificação dos cálculos ao período em que o autor ocupou formalmente cargo de confiança, o qual restou descaracterizado pelo E. Regional (02/05/2016 a 18/09/2018). ” A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No caso, constata-se que o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Esse é o entendimento que se aplica, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010820-94.2019.5.03.0134. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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