JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000485-27.2018.5.02.0048

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000485-27.2018.5.02.0048, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAR Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O art. 896, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que " o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ", mas não fixou requisitos para fins de validade do seguro-garantia judicial. As regras para aceitação das apólices de seguro garantia judicial no Processo do Trabalho somente foram definidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que em seu art. 12 estabelece que " suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação ". No caso, a parte reclamada teve seu recurso ordinário considerado deserto pelo TRT, uma vez que a apólice apresentada em substituição ao depósito recursal possuía prazo de vigência determinado e também porque não possuía cláusula de renovação automática. Irresignada, a reclamada interpôs recurso de revista, que foi conhecido e provido para “afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada como entender de direito, com a intimação da parte para adequação do seguro garantia judicial, nos termos do art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019”. No despacho de fls. 768/769, foi determinada a intimação da reclamada para providenciar a adequação da apólice de seguro garantia judicial apresentada quando da interposição do recurso ordinário, “nos exatos moldes do Ato Conjunto TST CSJT CGJT 01 /2019, de 17/10/2019, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserto". No entanto, conforme apontou o acórdão recorrido, mesmo intimada, a reclamada permaneceu inerte. Como consequência, a Corte Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob os seguintes fundamentos: ausência de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; situações caracterizadoras da ocorrência do sinistro, diferindo a redação da regra contratual; ausência das condições gerais da apólice; ausência da comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. No que se refere ao valor segurado e à sua atualização, o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 estabelece que, "no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST " (art. 3º, II) e que haja previsão expressa " de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas" (art. 3º, III). A inobservância desses requisitos implica o não conhecimento do recurso interposto (art. 5º, § 3º c/c art. 6º, II). Por sua vez, o art. 5°, I, do Ato Conjunto TST-CSJT-CGJT nº. 01/2019 estabelece que o tomador/devedor ao escolher utilizar seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal deverá apresentar a apólice do seguro garantia. Pela referida disposição é razoável crer que a apólice deve ser apresentada em sua integralidade, principalmente no sentido de se averiguar a validade como um todo do documento apresentado, principalmente se dentre as cláusulas especiais apresentadas, há menção expressa a cláusulas constantes na parte geral da apólice não apresentada, como no caso dos autos. Ademais, o entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada . É certo que, à época da interposição do recurso ordinário (22/04/2019), magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados. Exatamente por isso é que foi concedido prazo para a reclamada apresentar apólice de seguro garantia adequada aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, conforme determina o citado art. 12. Inclusive, o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é de que não pode ser aplicada a pena de deserção a recurso apresentado com apólice de seguro garantia irregular, se interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 e antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, mas deve ser concedido prazo razoável à parte recorrente para adequação da apólice aos requisitos estabelecidos no referido ato normativo, tal como ocorreu no caso concreto. Nesse contexto, não há falar em nova concessão de prazo para correção das irregularidades detectadas na apólice apresentada com o recurso ordinário, pois esta providência já foi tomada no tempo oportuno e a parte permaneceu inerte. Nesses termos, ante o disposto na Súmula nº 128, I do TST c/c art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000485-27.2018.5.02.0048. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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