JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021188-39.2017.5.04.0124

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021188-39.2017.5.04.0124, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO COM BASE EM NORMA COLETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e julgou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, reclamada sustenta a validade da cláusula 12 da CCT que prevê adicional de horas extas de 100%. Todavia, trata-se de argumentação inovatória, não foi ventilado nas razões do recurso de revista, de modo a caracterizar inovação recursal, o que não se admite. Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustentou a validade do regime compensatório à luz da cláusula décima primeira da CCT, que trata especificamente da forma de pagamento das horas extras prestadas em domingos e feriados e dos respectivos percentuais de adicional de horas extras (50% ou 100%). A propósito, sustentou que “não há que se falar em pagamento de horas extraordinárias, conforme CCT's anexadas, “as horas extras trabalhadas aos sábados serão pagas com adicional de 50% (cinguenta por cento) para as 4 (quatro) primeiras e com adicional de 100% (cem por cento) para as demais.” (fls. 935/936) Contudo, os trechos do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista analisam a controvérsia sob o prisma da cláusula trigésima segunda, que dispõe especificamente sobre a compensação de horário semanal. Portanto, não trata da controvérsia sob o enfoque da cláusula décima primeira da CCT. Logo, não há como proceder ao contronto analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegação da parte. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática que reconheceu os óbices decorrentes da aplicação do no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021188-39.2017.5.04.0124. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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