- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001196-27.2022.5.12.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema, foi transcrito o seguinte trecho do acórdão do TRT nas razões do recurso de revista: “ Tampouco merecem ser acolhidos os argumentos trazidos pela recorrente quanto aos instrumentos coletivos pactuados pela categoria, porquanto inova em seu apelo em relação à matéria (que não constou da peça defensória - fls. 68-71)”. Nas razões do recurso de revista, a parte sustentou que “a nulidade do sistema de compensação da jornada não foi requerida na petição inicial (Id. 382259f). Tal fato se deu apenas na sentença de 1º grau (id. 0820857). Desta forma, não há se falar em inovação à lide, quando no recurso ordinário a Ré pugnou pela validade das normas”. Não houve, no aspecto, indicação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição federal, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, ou ainda alegação de divergência jurisprudencial. Por outro lado, aduziu que o juízo a quo deixou de observar o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva, de forma que não poderia subsistir a condenação ao pagamento de horas extras. Apontou violação dos arts. 7º, XIV, XXVI e 8º, III, da CF/88, 59-B, 611, § 1º e 620, da CLT A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico com suas alegações, uma vez que o excerto transcrito nas razões do recurso de revista trata apenas da configuração de inovação recursal por parte da reclamada no que tange aos argumentos baseados em instrumentos coletivos. Dessa forma, a parte não demonstrou que foi adotada tese quanto à adoção de acordo de compensação de jornada e arts. 7º, XIV, XXVI e 8º, III, da CF/88 r 59-B, 611, § 1º e 620, da CLT. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001196-27.2022.5.12.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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