- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012835-52.2016.5.03.0098, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSES DEVIDOS À FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEMA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição integral do acórdão quanto aos temas não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2º, do CPC e da Súmula 219/TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Caracterizada a contrariedade à Súmula 338, I, do TST, merece processamento o recurso de revista, em juízo de retratação. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Assim, no que tange ao período em que não foram trazidos os cartões de ponto, presume-se a veracidade da jornada apontada na exordial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012835-52.2016.5.03.0098. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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