- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001583-60.2014.5.05.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI Nº 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 17/4/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objeto do apelo. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORIA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e social, qual seja, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO . AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO QUANTO A CERTOS PERÍODOS . RECONHECIMENTO DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que, mesmo não tendo sido encaminhada a integralidade dos cartões de ponto, afigura-se que o conjunto analisado é representativo o suficiente para comprovar a não realização de sobrejornada. Todavia, segundo o entendimento desta Corte, " a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário " (Súmula n° 338, I/TST). Por essa razão, a decisão do TRT contraria a diretriz consubstanciada na Súmula n° 338, I, do TST, porquanto, ainda que não tenha sido apresentada a integralidade dos cartões de ponto, a jornada indicada na petição inicial não foi reconhecida. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001583-60.2014.5.05.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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