- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000434-16.2016.5.02.0006, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ao arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, para fins de atendimento do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deverá indicar, nas razões de revista, os trechos pertinentes da decisão recorrida e da petição dos embargos de declaração, para o necessário cotejo de teses. 2. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), demonstra que as atividades desempenhadas pela primeira reclamada conduzem ao seu enquadramento como empresa financeira, sendo inafastável o reconhecimento do direito da autora à jornada de seis horas prevista no art. 224 da CLT (Súmula 55/TST) e aos benefícios e condições estabelecidas na norma coletiva firmada pela categoria . 3. "ASTREINTES". RETIFICAÇÃO DA CTPS. O fato de o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT autorizar que a Secretaria da Vara proceda à anotação da CTPS, na hipótese de recusa do empregador em fazê-lo, não compromete a aplicação de multa diária prevista no art. 497 do CPC, pois a obrigação de fazer a ele precipuamente incumbe. Precedentes. 4. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. O direito à comissão surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento, ou desconto no pagamento, pela inadimplência do comprador. Precedentes. 5. INTERVALO PARA DESCANSO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. HORAS EXTRAS. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, no julgamento do RE-658.312, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 6. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Decisão moldada à Súmula 6, VIII, do TST, não desafia recurso de revista (art. 896, § 7°, da CLT). 7. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. O enquadramento na exceção contida no art. 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas também da impossibilidade de controle de jornada pelo empregador. No caso, o Tribunal Regional constatou que havia efetiva possibilidade de controle da jornada de trabalho da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. TRABALHO AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100%. FINANCIÁRIO. Caracterizada a contrariedade à Súmula 113 do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. TRABALHO AOS SÁBADOS. ADICIONAL DE 100%. FINANCIÁRIO. Após o julgamento do Processo TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, pela SBDI-1 Plena, submetido à sistemática dos recursos de revista repetitivos, firmou-se tese no sentido de que "as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". Naquela oportunidade, a Eg. SBDI-1 assentou a necessidade de conferir interpretação restritiva às cláusulas dos ACT' s e das CCT' s em análise, fixando a compreensão de que tais normas asseguraram tão somente a repercussão de horas extras habituais na remuneração do sábado do bancário. Dessarte, não se tratando o sábado efetivamente como dia de descanso semanal remunerado, inaplicável o adicional de 100% às horas trabalhadas pelo financiário, aqui beneficiado pelos instrumentos coletivos dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000434-16.2016.5.02.0006. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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