JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000130-57.2013.5.23.0005

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo Interno 0000130-57.2013.5.23.0005, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. HORAS EXTRAS. JORNADA FIXADA. NATUREZA DOS SÁBADOS. COMISSÕES . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a alegação do reclamado é genérica e não especifica os pontos supostamente omitidos por ocasião da análise feita pelo Tribunal Regional. No que diz respeito ao tema "enquadramento como financiário", a tese regional foi no sentido de que houve inovação à lide; e quanto a este fundamento o reclamado não apresentou nenhuma divergência jurisprudencial e não indicou ofensa a dispositivo legal ou constitucional, encontrando-se desfundamentado o seu apelo . Com relação às "horas extras" e à "jornada fixada", verifica-se que, para se chegar às conclusões pretendidas pelo reclamado, no sentido de que o reclamante laborava externamente, que não havia qualquer tipo de controle de horário e que a jornada fixada estaria incorreta, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à "natureza dos sábados", observa-se que não houve, na revista, qualquer pedido de manifestação acerca da impossibilidade de reconhecimento do sábado como dia de descanso semanal remunerado, valendo ressaltar que o Regional deixou registrado que a referida questão tratava-se de inovação à lide, não havendo nenhuma insurgência quanto a este fundamento. Por fim, no que se refere às "comissões", não houve, de fato, impugnação específica aos fundamentos da sentença. Considerando a improcedência do agravo, impõem-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000130-57.2013.5.23.0005. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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