JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000022-91.2012.5.03.0143

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso de Revista 0000022-91.2012.5.03.0143, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido no recurso de revista da reclamada, em razão de recurso extraordinário por ela interposto. II – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA ESTATAL. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECEU O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA DISPENSA. DISTINÇÃO DO TEMA N. 1.022 DO STF. 1 - Em acórdão anterior a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. 2 - O STF firmou a seguinte Tese de Repercussão Geral no Tema n. 1022: " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 3 - Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. 4 - No caso dos autos há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: havia norma interna da reclamada, prevendo o procedimento para dispensa de empregado, o qual não foi observado na dispensa do reclamante . 5 - Com efeito, o TRT concluiu pela invalidade da dispensa da reclamante porque, embora fosse admitida a dispensa imotivada dos empregados públicos, a reclamada não observou o art. 3º da Resolução SEPLAG 40/2010 que estabeleceu o prévio procedimento administrativo. 6 - A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu que a Resolução SEPLAG 40/2010, por se tratar de norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados da MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A, admitidos sob a vigência da referida norma interna, nos termos da Súmula 51, I, do TST. 7 - Nesse contexto, observa-se que a presente hipótese é distinta da versada no Tema nº 1022 de Repercussão Geral do STF , no qual se discutiu a dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. 8 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000022-91.2012.5.03.0143. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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