JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010683-90.2019.5.03.0109

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo 0010683-90.2019.5.03.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECEU O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA DISPENSA. CASO DISTINTO DA TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema e negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O STF firmou a seguinte Tese de Repercussão Geral no Tema n. 1022: “ As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ”. Houve a modulação de efeitos, para aplicação da tese firmada no Tema 1.022 às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, no caso dos autos há uma peculiaridade que afasta a aplicação da tese firmada no Tema 1.022 de Repercussão Geral e sua modulação de efeitos: o TRT concluiu pela invalidade da dispensa da reclamante porque, embora tenha havido a motivação da dispensa, a reclamada não observou o art. 3º da Resolução SEPLAG 40/2010 que estabeleceu o prévio procedimento administrativo. Segundo concluiu a Corte Regional, a Resolução SEPLAG 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho da reclamante, “ haja vista que foi admitida antes da vigência da Resolução SEPLAG nº 23, de 04 de maio de 2015, de modo que é necessária a instauração de procedimento administrativo demissional prévio ”, o que afasta a aplicação da Resolução SEPLAG 23/2015. Portanto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Resolução SEPLAG 40/2010, por se tratar de norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados da MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A, admitidos sob a vigência da referida norma interna, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Há julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010683-90.2019.5.03.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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