TST – Agravo de Instrumento 0102147-89.2019.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho das razões de embargos de declaração e do acórdão de embargos de declaração. Assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Verifica-se que nas páginas indicadas pela agravante “entre 10 e 14 do recurso de revista”, que correspondem às fls. 1037/1041 dos autos, a recorrente abordou o seguinte tema “ 1.1. Da Negativa de Prestação Jurisdicional no que se refere aos Danos Morais. Doença Ocupacional ”, contra o qual sequer se insurgiu. No tópico em que tratou da matéria em apreço, “ 1.2. Da Negativa de Prestação Jurisdicional no que se refere aos Danos Materiais. Doença Ocupacional ”, a parte se limitou à transcrição de trecho do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o que não atende à exigência legal. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: “(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)” . Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”. Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme “ as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ” (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o reclamante foi acometido por doenças ocupacionais (síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho bilateral), das quais lhe resultou incapacidade total para o exercício do labor. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, o TRT pontuou que restou demonstrada a culpa da reclamada no infortúnio, que “ a doença acometida ao reclamante, por si só, já é motivo suficiente para caracterizar a existência de dano moral indenizável, já que, além do imenso desconforto físico que causa, prejudica o convívio social e o exercício profissional, além de abalar sobremaneira a autoestima do indivíduo ” e que o valor de R$ 30.000,00, observa o caráter pedagógico que a medida deve ter e não causaria enriquecimento sem causa ao reclamante. O TRT sopesou as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano sofrido, a capacidade econômica do ofensor e a culpa deste, além das finalidades compensatória e inibitória do instituto indenizatório. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela parte agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Como visto, a decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e manteve a condenação ao pagamento de todo o intervalo intrajornada gozado irregularmente pelo reclamante, com natureza salarial, por todo período contratual imprescrito. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 14/07/2014 e encerrado em 22.03.2019. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência. Assim, o provimento do agravo é medida que se impõe, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo a que se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento da reclamada no aspecto. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Consta da nova redação do § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, que: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Assim, no período anterior à Lei 13.467/2017, remanesce a obrigação de pagamento, como horas extras, de todo o período do intervalo intrajornada gozado irregularmente, com natureza salarial. Já no período posterior à Lei 13.467/2017, o reclamante tem direito apenas ao período suprimido, com natureza indenizatória, nos termos da nova redação dada ao § 4º, do art. 71, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102147-89.2019.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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