JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101976-10.2016.5.01.0043

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101976-10.2016.5.01.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No recurso de revista a parte transcreveu as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração. Porém, no recurso de revista a parte não realiza o confronto analítico entre as razões de embargos de declaração e o acórdão proferido, para o fim de demonstrar qual seria a nulidade e qual seria o efetivo prejuízo processual. A parte tão somente os transcreve e aponta a omissão de forma genérica. Não se admite a impugnação genérica, pois a impugnação deve ser específica. Deve a parte dizer contra o que recorre, por que recorre e o que pretende quando recorrente. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. O confronto analítico deve ser feito desde o recurso de revista. De nada adianta esclarecer no agravo interno quais seriam as omissões no caso dos autos, pois isso configura inovação recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A reclamante pleiteia a manutenção do plano de saúde após seu desligamento. No acórdão proferido em recurso ordinário o TRT consignou que “ a promovente já possui plano de saúde, que foi mantido após seu desligamento através da adesão ao PDV do réu, fato por ela não impugnado ”. Nos embargos de declaração, a parte pleiteou expressa manifestação sobre o fato de que o que foi mantido foi “ um convênio que será cessado e que não se confunde com plano de saúde ”. No acórdão em sede de embargos de declaração o Regional consignou expressamente que “ quanto ao convênio firmado pelo PDV, competia à recorrente fazer prova de que se trata de assistência à saúde diversa e insuficiente ao tratamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu ”. Vê-se que o TRT emitiu tese explícita sobre a alegação da reclamante, razão pela qual não há nulidade a ser declarada no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUTOR APLICADO Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No acórdão proferido em sede de recurso ordinário, o TRT reduziu o percentual de redução da capacidade laboral fixado em sentença (25%) pela metade. Em embargos de declaração, a parte pleiteou expressa manifestação sobre “ de onde foi possível concluir que o percentual indicado pela r. sentença, constante da tabela da SUSEP, deveria se reduzido pela metade ”. O argumento listado nos declaratórios foi assim analisado pelo Regional no acórdão embargado: “[...] Note-se que a magistrada de primeiro grau, ao fixar o percentual de redução de 25% para cada membro superior, conforme tabela SUSEP, desconsiderou os fatores não ocupacionais (quesitos 1 e 15 do réu - fls. 861 e 865), mais especificamente a discopatia genética da autora, e a possível concausalidade (quesito 15 do reclamante - folha 862), ambos mencionados pela experta em seu laudo pericial, motivo pelo qual reduzo o percentual para 12,5% para cada membro superior, totalizando um grau de incapacidade de 25%, o que corresponde a um pensionamento de 25% da última remuneração contratual da reclamante. [...] Assim, considerando-se a redução da incapacidade para 25%, percentual que se encontra mais justo e adequado, tudo isso, repise-se, num quadro de possível concausalidade; a idade da autora quando do ajuizamento da demanda (59 anos); a expectativa de vida da mulher brasileira definida pela sentença com base nos dados do IBGE; e o redutor de 30% em razão da conversão em parcela única, reduzo a indenização por danos materiais à luz desses novos parâmetros e dos não alterados fixados em primeiro grau, a ser apurada em liquidação .” Vê-se que o TRT emitiu tese explícita sobre a alegação da reclamante, razão pela qual não há nulidade a ser declarada no caso concreto. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 , na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que compunham o denominado "Sistema de Tarifação Legal da Indenização" (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...). Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420 do STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade ". Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: " os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: " Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas" . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: "Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o pedido de dano moral decorre do diagnóstico de doença profissional (LER/DORT) que acometeu a reclamante, ora agravante. O TRT manteve o montante da indenização por danos materiais fixado em sentença (aproximadamente R$ 40.404,50), “considerando-se a gravidade do problema de saúde da obreira; que as patologias por ela apresentadas são definitivas; os diversos períodos de afastamento previdenciário; que o laudo pericial atestou o nexo causal entre o labor desempenhado no réu e a LER /DORT da autora, mas que ele não atuou como fator único e exclusivo para surgimento/agravamento das lesões, considero razoável a quantia equivalente a dez vezes o último salário contratual da empregada”. Em relação à fixação “ equivalente a dez vezes o último salário contratual da empregada”, verifica-se que o TRT não se prendeu ao tabelamento de valores previstos no art. 223-G, §§ 1º e 2º, mas decidiu em atenção às circunstâncias do caso concreto, devidamente analisados no acórdão, em sintonia com o decidido pelo STF n as ADIs 6.050, 6.082 e 6.069. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamante pleiteia a manutenção do plano de saúde após seu desligamento, pois acometida por doença ocupacional. No acórdão proferido em recurso ordinário o TRT consignou que “ a promovente já possui plano de saúde, que foi mantido após seu desligamento através da adesão ao PDV do réu, fato por ela não impugnado ”. Em sede de embargos de declaração o Regional ainda consignou que “ quanto ao convênio firmado pelo PDV, competia à recorrente fazer prova de que se trata de assistência à saúde diversa e insuficiente ao tratamento pretendido, ônus do qual não se desincumbiu ”. A reclamante, por sua vez defende nas razões do recurso de revista que “ possui convênio que será cessado ao final do PDV e que não se confunde com plano de saúde ”. Alega que o convênio é insuficiente para o tratamento médico que necessita. Para acolher a pretensão recursal e concluir que a parte comprovou que o plano que possui tem natureza diversa daquele que necessita, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 126, do TST. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 126 DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o percentual de incapacidade da trabalhadora em decorrência da doença ocupacional é de 12,5% para cada membro superior e não os 25% para cada membro fixado em sentença. Para tanto pontuou que: “[...] a perita nega que as queixas alegadas pela obreira tenham como causa exclusiva algum tipo de trabalho, ressaltando a existência de causas não ocupacionais para o desencadeamento das patologias em comento (folha 861 e 865). Também restou consignado que a suplicante não foi submetida aos exames complementares preconizados para diagnóstico diferencial, considerando que existem outras causas não ocupacionais que podem ter causado o surgimento/agravamento das patologias. [...] Afirma expert expressamente que o trabalho exercido pela demandante pode ter atuado como concausa no aparecimento/agravamento das lesões (fls. 860/861). Por fim, explicou que a atividade laboral guarda nexo de causalidade para LER/DORT, mas que a autora também possui doença degenerativa (folha 865), de onde se conclui que o labor desempenhado no réu não é o único fator causador das doenças apresentadas pela reclamante, mas, minimamente, atuou como concausa para tanto ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos termos pretendidos pela reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101976-10.2016.5.01.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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