- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020917-14.2017.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ERRO DE FATO. 1. Discute-se nos autos a configuração de erro de fato, a partir da alegação de que o Juízo teria decidido com base em fundamento não invocado na petição inicial. 2. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o erro de fato ocorre quando verificado equívoco de percepção do Julgador acerca de questão fática não controvertida na ação subjacente, a evidenciar que a decisão adotou, como premissa fundamental, fato alheio à própria moldura fática trazida pelas partes. Essa é a compreensão que se extrai da OJ 136 desta Subseção. 3. Nesse contexto, a alegação de julgamento “extra petita” não enseja, em si, a configuração de erro de fato. Para tanto, é necessário que o julgamento tenha efetivamente se pautado em premissa fática sem correspondência com os fatos incontroversos da demanda. 4. No caso concreto, contudo, verifica-se que a natureza da relação entre a reclamante e a Lojas Renner S.A. foi objeto de ampla controvérsia na demanda subjacente. 5. A reclamante, na petição inicial, alegou que as reclamadas integravam um mesmo grupo econômico e destacou que seu serviço beneficiava diretamente todos os réus. Postulou a condenação solidária ou, sucessivamente, a condenação subsidiária. 6. A partir dos fatos relatados na petição inicial, o Juízo realizou o exame das provas e efetuou seu enquadramento jurídico, aplicando o direito ao caso concreto, concluindo pelo desvirtuamento do contrato de facção, em razão de completa ingerência da contratante na dinâmica empresarial da contratada. 7. Não se constata, portanto, a adoção de premissa fática contrária aos fatos incontroversos. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020917-14.2017.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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