- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020611-28.2015.5.04.0384, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LOJAS RENNER S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas na hipótese de relação mercantil entre as Reclamadas, decorrente de contrato de facção. II. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade (por má aplicação) à Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. CLÁUSULA PENAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. ANÁLISE PREJUDICADA. I. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista interposto quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST" , fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, em que se discute a abrangência da condenação subsidiária em relação às verbas condenatórias decorrentes da relação empregatícia, uma vez que fora afastada a responsabilidade subsidiária da ora Recorrente. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LOJAS RENNER S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora. Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos (AIRR-20-16.2016.5.08.0120, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 11/10/2018), de contratos de facção (RR-23600-10.2007.5.12.0046, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 15/02/2019) ou de contratos de franquia (ARR-750-18.2013.5.09.0245, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 02/06/2017). II. No caso concreto, extrai-se da decisão recorrida que a Reclamada LOJAS RENNER S.A. celebrou contrato com a Reclamada D.A. FELLER EIRELI - ME de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente, e que não havia exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante. Não consta do acórdão recorrido nenhum registro no sentido de que havia ingerência da Recorrente sobre o processo produtivo da empresa contratada, mas apenas fiscalização da qualidade das mercadorias antes do envio. III. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020611-28.2015.5.04.0384. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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