- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010545-26.2020.5.15.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO/REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N.º 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela primeira ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. A controvérsia refere-se à aplicabilidade da multa prevista no art. 477 da CLT em desfavor de empresa com falência decretada. 3. A atual jurisprudência desta Corte Superior excepciona a aplicação da Súmula n.º 388 do TST, que dispensa a Massa Falida das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, nos casos em que a decretação da falência ocorre após o fim do contrato de trabalho. Precedentes. 4. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a rescisão contratual deu-se em data anterior à decretação de falência. Uma vez fixada tal moldura fática, para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos, impossível nessa instância extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. 5. Ao manter a condenação da ré pela multa do art. 477, da CLT, o Tribunal Regional decidiu conforme da atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST, que impedem o reconhecimento de transcendência da matéria. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO/REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela segunda ré contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2. A discussão consiste na (in)validade da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, que firmou contrato de distribuição/representação comercial com a primeira demandada. 3. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos, a formalização de contrato de distribuição/representação comercial afasta a responsabilidade subsidiária da contratante, salvo quando constada fraude na celebração. Assim, ao presente caso, não se aplica o entendimento constante da Súmula nº 331, IV, do TST. 4. Afastada a condenação da segunda ré, resta prejudicada a análise dos demais temas presentes no recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010545-26.2020.5.15.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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