- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0101617-32.2017.5.01.0041, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. Ante as razões apresentadas pela segunda reclamada, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil para responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nos autos, por concluir que " o labor executado pela Autora beneficiou o negócio econômico da segunda Ré, pois a comercialização de seus produtos e serviços pela primeira Reclamada nada mais foi do que a terceirização de tais atividades”. Aparente violação do art. 5º, II, da Constituição da República, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de Instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. 1. No caso, depreende-se do acórdão recorrido que as reclamadas firmaram um contrato de distribuição, cujo objeto social é a comercialização dos produtos e serviços da Telefônica Brasil (fl. 259). 2. Apesar da natureza comercial do contrato, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil para responder pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante nos autos. 3. Todavia, é firme o entendimento neste Tribunal Superior de que o contrato de representação comercial não gera responsabilização subsidiária, porquanto não se trata de terceirização de mão-de-obra. 4. Configurada a violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101617-32.2017.5.01.0041. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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