JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000313-81.2021.5.12.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000313-81.2021.5.12.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO COMPLEMENTAR NO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Com relação à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT que é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho da petição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Na hipótese, a agravante não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional complementar por meio do qual o Tribunal Regional teria deixado de apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração. 4. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou ser “ Incontroverso que a autora foi admitida na modalidade de trabalho intermitente ”. Registrou que “ Em seu depoimento a autora confirmou que não trabalhava nas férias escolares ”. Afirmou, ainda, que “ A prova oral evidenciou que a ré mantinha cozinheiras com contrato por prazo indeterminado e também com contrato de trabalho intermitente ”. Asseverou que “ A autora não logrou êxito em provar o desvirtuamento da modalidade de contratação, sendo certo que a documentação juntada com a defesa reforça a observância dos requisitos legais ”. Assinalou que “ a testemunha Adriana da Cunha, ouvida a convite da recorrente, declarou que a demandante era volante e alternava o trabalho prestado à ré com o labor em creches, e que às vezes ‘nem comparecia na escola, indo direto para outro local de prestação de serviço’ ”. Em tal contexto, concluiu que “ a própria autora confirmou que não trabalhava nas férias escolares (fl. 253), havendo, pois, descontinuidade na prestação de serviços, uma vez que a alternância de períodos de labor e de inatividade pode ocorrer em horas, dias ou meses. Logo, a parte não se desincumbiu de descaracterizar a modalidade de contrato de trabalho intermitente ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que não estão presentes os elementos caracterizadores do contrato de trabalho intermitente, haja vista a prestação de trabalho contínuo, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou, em sede de embargos de declaração, que “ Os contracheques não indicam pagamento de horas extras ”. Registou que “ Segundo a inicial, depreende-se que as horas extras que invalidariam o acordo de compensação seriam decorrentes do trabalho realizado sem anotação nos controles de jornada. Ocorre que não foram provadas as alegadas incorreções nos registros de ponto ”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que a prestação de horas extras de forma habitual invalida o regime de compensação, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000313-81.2021.5.12.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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