JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001357-26.2014.5.02.0072

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0001357-26.2014.5.02.0072, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA EM PROCESSO FALIMENTAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Acórdão regional que não conheceu do Agravo de Petição interposto pelo Exequente com base no entendimento de que a competência desta Justiça especializada para processar e julgar as reclamações trabalhistas que envolvam pessoas jurídicas em recuperação judicial cessa a partir da constituição do título judicial líquido, de modo que os pleitos de inclusão dos sócios e de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico devem ser deduzidos perante o Juízo falimentar. 2 - O TST tem firme entendimento no sentido de que, mesmo com a decretação da falência, é possível o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida no âmbito desta Justiça especializada mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, o que atrairia a competência exclusiva do Juízo universal. 3 - Embora a Lei nº 14.112/2020, que inseriu o art. 82-A na Lei nº 11.101/2005, não tenha atribuído competência exclusiva ao Juízo falimentar para julgar pedido de desconsideração de personalidade jurídica, mas apenas especificado as hipóteses em que possível e o procedimento para a sua decretação, registra-se que, no caso dos autos, a falência fora decretada em 2014 e que o pedido de prosseguimento da execução por meio do redirecionamento contra os sócios foi formulado em 2018 – isto é, antes do início da vigência da referida legislação. 4 - Transcendência política reconhecida. 5 - Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001357-26.2014.5.02.0072. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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