JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0078400-17.2006.5.02.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Recurso de Revista 0078400-17.2006.5.02.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. PEDIDO DE FALÊNCIA AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/20. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face dos sócios da empresa executada. 2. O eg. Tribunal Regional concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para decretar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, invocando para tanto o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, inserido pela Lei nº 14.112/2020. 3. No caso, extrai-se dos autos que o processo de falência foi incontroversamente ajuizado antes da vigência da Lei nº 14.112/20, em 23/1/2021, e, portanto, inaplicável a alteração ao caso dos autos. 4. Nesse sentido, indiscutivelmente a Justiça do Trabalho detém no caso em particular competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0078400-17.2006.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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