JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010800-87.2015.5.15.0109

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010800-87.2015.5.15.0109, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de motivação da dispensa de empregado público de sociedade de economia mista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1022 da repercussão geral, definiu a tese jurídica segundo a qual “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Contudo, o voto do Min. Luís Roberto Barroso decidiu que “por razões de segurança jurídica, os efeitos da decisão aqui adotada deverão repercutir somente sobre o futuro”. No caso dos autos, a dispensa do reclamante ocorreu antes de 04/03/2024 (data da publicação da ata de julgamento da referida decisão). Portanto, necessária à modulação dos efeitos do Tema 1022 e aplicável ao caso o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, do TST no sentido que a dispensa do empregado público independe de ato motivado para sua validade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010800-87.2015.5.15.0109. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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