- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-04.2022.5.05.0192, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Reclamante foi admitido nos quadros funcionais do banco Reclamado em 8/6/2004. Em 8/3/2016, houve a ruptura do vínculo empregatício em razão de demissão sem justa causa. O Tribunal Regional, a partir do reexame dos fatos e provas dos autos ao julgar o recurso ordinário, manteve o reconhecimento da responsabilidade do Reclamado pela doença ocupacional sofrida pelo Reclamante em razão de ter concluído pela existência do nexo de causalidade entre o labor e a doença que o acomete, nos termos dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República, 186, 927 e 950 do Código Civil. Sendo assim, manteve o reconhecimento da nulidade da despedida e determinação à reintegração em decorrência da estabilidade acidentária de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91, majorando a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), levando-se em conta o grau de culpa do ofensor, sua capacidade econômica, o caráter pedagógico da indenização e o injusto sofrimento da vítima. Verifica-se, portanto, ter restado consignada, nos fundamentos do acórdão regional, a existência de elementos aptos a comprovar o nexo causal entre a doença ocupacional do Reclamante e o trabalho desempenhado no banco Reclamado, consoante listado no laudo pericial, bem como em diversos exames e relatórios médicos nesse mesmo sentido. Reforça-se o nexo o fato de ter sido concedido auxílio-doença acidentário ao Reclamante, em diversas ocasiões no curso do vínculo contratual. Desse modo, o Tribunal Regional foi categórico no sentido que, a despeito de não ter sido verificado, no momento da perícia, que o Reclamante estivesse incapaz para o labor, foi demonstrado manifestamente que a doença do Reclamante tinha relação com o trabalho, razão pela qual é cabível a condenação do Empregador à obrigação de responder pelo pagamento de indenização por dano moral ao Empregado. Registre-se que o Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) foi utilizado pelo Tribunal Regional como reforço argumentativo, o qual interfere na divisão do ônus da prova, de forma que, no caso dos autos, mostrou-se correta a distribuição do ônus da prova, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015, pois o Reclamado não conseguiu elidir a contento o nexo de causalidade entre as enfermidades do Reclamante e o trabalho desempenhado na empresa Ré, visto que , ciente dos riscos da sua atividade econômica, não provou adotar as medidas preventivas adequadas e suficientes para prevenir doenças e, por conseguinte, reduzir os riscos inerentes ao trabalho, conforme determina o art. 7º, XXII, da Constituição da República. Ante todo o exposto, entender de forma diversa do Tribunal Regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal a teor da diretriz contida na Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Sexta Turma possui o entendimento de que o debate acerca da concessão dos benefícios da justiça em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei nº 13.467/2017 demonstra a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, o que configura a transcendência jurídica. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST permanece aplicável mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que tendo o Reclamante, pessoa física, firmado declaração de hipossuficiência e postulado os benefícios da Justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que deferiu ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, decidiu em consonância com o enunciado da Súmula nº 463, I, desta Corte Superior. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000425-04.2022.5.05.0192. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.