JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001094-88.2023.5.02.0321

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001094-88.2023.5.02.0321, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 297 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, a parte transcreveu o tópico, não sucinto, na íntegra, sem destacar os trechos que fundamentam o prequestionamento das matérias que pretende ver analisadas em seu Recurso de Revista. Quanto ao tema “honorários advocatícios”, não foi realizada qualquer transcrição de trecho do acórdão recorrido. Portanto, ambos os temas (“responsabilidade subsidiária” e “honorários advocatícios”) não atendem adequadamente à exigência processual prevista na legislação aplicável. Precedentes. Ademais, quanto à argumentação de direito de equiparação às prerrogativas da fazenda publica, observa-se que o Regional não erigiu fundamento sob esse enfoque, tampouco foi instado a se pronunciar por meio da interposição de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Prejudicada a análise da transcendência . Agravo de Instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001094-88.2023.5.02.0321. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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