- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000357-58.2022.5.09.0672, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 331 DO TST. ADC 16. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL NO RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO RECORRIDO, NÃO SUCINTO E SEM DESTAQUES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, §1º-A, I DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A agravante pretende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária. Ocorre que há óbice processual que prejudica a análise de fundo da responsabilidade subsidiária. Isso porque, no recurso de revista, foi feita a transcrição integral da fundamentação constante do capítulo que versou sobre a responsabilidade subsidiária, não sucinto e sem destaque dos pontos que consubstanciam a controvérsia, o que não basta para preencher o requisito intrínseco do prequestionamento, previsto no inc. I do art. 896, § 1º-A da CLT, conforme entendimento já pacificado nesta Corte Superior. Impõe-se, portanto, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, e o desprovimento do presente agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente agravo de instrumento, tenho como prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000357-58.2022.5.09.0672. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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