- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001447-27.2021.5.02.0054, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REFLEXOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . Constata-se que a parte, em seu Agravo de Instrumento, não ataca de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, a saber, incidência da Súmula nº 126 do TST. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade também incidindo a Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicada o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido no tópico. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que indeferira a estabilidade provisória e as indenizações por danos morais e materiais. Fundamentou que, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST, a estabilidade pressupõe afastamento superior a quinze dias com percepção de auxílio-doença acidentário ou a constatação de doença ocupacional após a rescisão contratual, requisitos não preenchidos. No caso, apesar de comprovado o nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo Reclamante a as atividades desenvolvidas em prol da reclamada, a concessão da estabilidade acidentária pressupõe a comprovação de doença profissional que resulte em incapacidade para o trabalho. Inexistindo tal condição, não há direito à estabilidade provisória, sendo indevida a indenização correspondente. Além disso, os afastamentos médicos totalizaram dezesseis dias de forma espaçada e emitidos por diferentes profissionais, inviabilizando a contagem unificada para fins de estabilidade. Ainda, o próprio Reclamante declarou em depoimento que não fraturou o dedo e retornou ao trabalho normalmente. Nesse contexto, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Além disso, o recurso de revista não se presta ao reexame de fatos e provas. Por fim, o óbice processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito prejudica a análise da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001447-27.2021.5.02.0054. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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