- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000182-19.2023.5.22.0106, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 378, II, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia aos requisitos para concessão da estabilidade acidentária. 2. A Corte Regional, soberana na análise das provas constantes dos autos, reconheceu o direito do empregado à estabilidade provisória, em razão da comprovação do acidente de trabalho. Dessa forma, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva referente a 12 meses, além de reparação por danos morais. 3. O Colegiado ressaltou que a ausência da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para fins de concessão do auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento da estabilidade, destacando que “mais de um mês após o acidente, o autor ainda não havia se recuperado plenamente dos efeitos do infortúnio”. 4. Delineadas as premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer a agravante, no sentido de que o afastamento foi inferior a 15 dias e contrariaria a Súmula n.º 378, do TST, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 5. Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, estando comprovada a existência de nexo causal/concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, conforme parte final da Súmula nº 378, II, do TST: “ II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego .”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000182-19.2023.5.22.0106. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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