JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100936-31.2020.5.01.0082

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100936-31.2020.5.01.0082, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando a controvérsia que gira em torno da intepretação da lei trabalhista em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, objeto de decisão do STF (ADI nº 5.766), esta Sexta Turma reconhece a transcendência jurídica da questão. O STF concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O acórdão que manteve a sentença que condenara o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, com a ressalva expressa da suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, está em conformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência majoritária e atual deste Tribunal sobre a matéria, devendo, portanto, ser confirmada a decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100936-31.2020.5.01.0082. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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