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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100206-15.2017.5.01.0247

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0100206-15.2017.5.01.0247, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS. LEI Nº 13.467/2017. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NAS ADCS Nos 58 E 59. APLICAÇÃO DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO. CONTRARIEDADE A TESE VINCULANTE. 1. Recurso de Revista interposto contra acórdão que, em sede de execução individual de sentença coletiva, afastou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial. 2. A questão em discussão consiste em saber se o critério de atualização monetária adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nos 58 e 59. 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, deve-se aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. 4. Tratando-se de processo em curso cuja sentença exequenda é omissa quanto aos critérios de juros e correção monetária, incide a modulação prevista no item III do acórdão das ADCs nos 58 e 59. 5. Ao afastar a aplicação do IPCA-E e adotar a TR como índice de atualização, o acórdão regional incorreu em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100206-15.2017.5.01.0247. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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