JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000537-32.2012.5.04.0812

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000537-32.2012.5.04.0812, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. 1. Recurso de revista interposto pela exequente contra acórdão que, dando provimento ao agravo de petição da executada, adotou o entendimento de que os cálculos de liquidação deveriam ser realizados novamente, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, com juros nos termos do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir da data do ajuizamento da ação, a SELIC/Receita Federal, observados os valores já pagos. 2. A matéria relacionada a juros e correção monetária na Justiça do Trabalho, e o critério aplicado para os cálculos respectivos, foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020. Na ocasião, foram julgadas parcialmente procedentes, por maioria, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs nos 58 e 59) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns nos 6.021 e 5.867) para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017. 3. Tratando-se de execução baseada em sentença que, na fase de conhecimento, não definiu critérios de juros e correção monetária a serem aplicados sobre o crédito reconhecido, a controvérsia suscitada no recurso se resolve à luz do item “III” da modulação de efeitos do julgamento da ADC nº 58, de modo que, ao determinar a incidência do IPCA-E na fase anterior ao ajuizamento da ação, com juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e a SELIC no período posterior, reputando válidos os pagamentos já realizados sob outro índice, o acórdão regional decidiu em conformidade com a tese vinculante do STF. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000537-32.2012.5.04.0812. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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