- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010694-71.2015.5.03.0138, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Revista foi obstado, pois a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, por não terem sido cumpridas as exigências do art. 896, “a” e “c”, e § 7º, da CLT e devido aos óbices das Súmulas nos 126 e 333 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, embora a parte aponte ofensa à Constituição da República e à legislação federal, bem como contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, além se reportar ao tema de mérito do apelo, não impugnou todos os fundamentos para a negativa de seguimento recursal, em especial o óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010694-71.2015.5.03.0138. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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