- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011285-47.2015.5.03.0004, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A parte agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não impugna todos os fundamentos de inadmissibilidade de seu apelo, rebatendo apenas sobre a ausência de violação, nada argumentando sobre óbice da Súmula nº 126 do TST. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ressalta-se que a controvérsia dos autos não está atrelada à necessidade de motivação da dispensa, mas, sim, à obrigação da Reclamada em comprovar a veracidade dos motivos determinantes apontados para o ato de extinção do vínculo, de forma que não se enquadra no Tema nº 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso, o Regional, após análise do conjunto probatório, registrou que a Reclamada não comprovou os motivos alegados para extinção do vínculo entre as partes. Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, em face do disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011285-47.2015.5.03.0004. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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