JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001061-77.2019.5.09.0025

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo 0001061-77.2019.5.09.0025, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Ante a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, em prol do princípio da celeridade processual, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afasta o caráter salarial das horas in itinere . Diante da tese vinculante do STF sobre a matéria, mostra-se prudente o provimento do Agravo Interno, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do Agravo de Instrumento. Agravo Interno provido, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. O Regional foi categórico ao registrar que as testemunhas confirmaram a impossibilidade de fruição integral do intervalo intrajornada, mostrando-se acertada a decisão do Juízo de origem, que fixou o intervalo intrajornada do Autor em 30 minutos diários. A matéria é eminentemente fática, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pela Recorrente, em sentido contrário a premissa fática lançada pelo Regional, implicaria reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o TRT decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, desta Corte, segundo o qual as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada, irregularmente concedido, serão pagas pelo período total. Agravo Interno a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . NATUREZA INDENIZATÓRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade da norma coletiva que afasta a natureza salarial das horas in itinere . Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 1046), fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Importante ressaltar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte ( leading case ) tratava exatamente sobre o pagamento das horas in itinere , possibilitando a conclusão de que o STF não enquadrou a remuneração das horas de percurso como direito de indisponibilidade absoluta. Impõe-se, portanto, o provimento do Recurso de Revista para, adequando o acórdão regional à tese vinculante fixada pelo STF, reconhecer a validade da norma coletiva. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001061-77.2019.5.09.0025. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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