- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001135-10.2023.5.07.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos (alíneas do próprio art. 896), sem tal implicar negativa de prestação jurisdicional, usurpação de competência do TST, cerceamento de defesa ou afronta ao devido processo legal. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE SOBRAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE GESTÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega preliminar de incompetência dos TRTs para negar seguimento ao recurso de revista. Transcreve à fl. 451 o trecho da decisão denegatória em relação ao descumprimento dos requisitos do § 1º-A ao artigo 896 da CLT e acresce às fls. 451 e 503 texto estranho à referida decisão. Renova o debate acerca de contrato de Gestão e culpa in eligendo e in vigilando , bem como sobre as alegações de inexistência de responsabilidade subsidiária. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo. Da leitura do recurso de revista obstaculizado observa-se que este não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001135-10.2023.5.07.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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