JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020533-03.2021.5.04.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020533-03.2021.5.04.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que “a parte autora foi admitida, mediante contrato de trabalho por experiência, na data de 18 de maio de 2021. (ID. c8be2fb - Pág. 1). O contrato de trabalho foi extinto na data de 18 de junho de 2021, em razão do término do contrato de experiência. O exame de ecografia obstétrica, realizado na data de 14/07/2021, indica idade gestacional de 13 (treze) semanas e 6 (seis) dias, de modo que a concepção ocorreu, aproximadamente, na data de 09/04/2021. A dispensa da parte autora, nestes termos, ocorreu durante a gravidez”. A Corte mante a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período da estabilidade provisória. Fundamentou que, no caso concreto, há distinção entre os contratos temporários e contratos de experiência, conforme IAC 02 do TST. A decisão do Regional coaduna-se com o entendimento desta Corte no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo se tratando de contrato de experiência. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020533-03.2021.5.04.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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