JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001669-40.2017.5.02.0052

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001669-40.2017.5.02.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do agravo de instrumento, a primeira reclamada limita-se a arguir nulidade da decisão denegatória do recurso de revista, todavia, sem qualquer menção a quais temas são objeto do recurso. Cabe ressaltar que, na decisão denegatória, o Regional analisou os onze temas objeto do recurso de revista e aplicou fundamentos diversos a cada um deles, tais como: ausência de violação aos dispositivos apontados; consonância com a jurisprudência do TST e do STF; descumprimento do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CTL e revolvimento fático probatório. Assim, caberia à agravante registrar quais temas são objeto do agravo de instrumento e impugnar os respectivos fundamentos adotados pelo Regional. A impugnação é fundamento basilar de todo recurso, por imposição do que dispõe, por exemplo, o art. 1.010, II, do CPC, sem o que incide o óbice da Súmula 422 do TST. Por fim, destaque-se que o registro de forma genérica e dissociado do tema recursal a que se aplica de não incidir a Súmula 126 do TST e de que foram cumpridos os requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT não atende a imposição legal de impugnação recursal. Reitera-se, não há qualquer menção a nenhum dos temas obstaculizados pelo Regional, exceto ao tópico “desoneração da folha de pagamento”, e em relação a estes sem qualquer impugnação o fundamento da decisão denegatória, relativo à inexistência de violação aos dispositivos da Constituição Federal e legislação ordinária apontados no recurso de revista. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Precedentes envolvendo a ora agravante. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001669-40.2017.5.02.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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