JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0003294-82.2015.5.09.0091

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0003294-82.2015.5.09.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO. CLÁUSULA PENAL. MULTA PELO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de debate sobre a possibilidade de diminuição de cláusula penal constante em acordo firmado pelas partes, homologado judicialmente, e que fora descumprido. Consta do acórdão regional o inadimplemento de parcelas de forma irregular durante um ano. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática na qual não reconhecida a transcendência da causa. Ante os esclarecimentos prestados, não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003294-82.2015.5.09.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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