- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000776-06.2023.5.13.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. Em face do possível desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO INTEGRAL DA CLÁUSULA PENAL. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, em caso de atraso ínfimo do pagamento, é possível a limitação da incidência da cláusula penal apenas em relação à parcela em atraso, bem como a redução equitativa do valor da cláusula penal por descumprimento de acordo homologado em juízo, sem que se cogite de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 2. A situação dos autos, porém, distingue-se das referidas hipóteses, pois não se trata de redução equitativa ou limitação da incidência, mas, sim, de exclusão integral da multa. 3. No caso, o TRT, ao constatar que a executada efetuou o pagamento da oitava parcela do acordo no importe de R$ 900,00 (R$ 100,00 a menos que o previsto), fundamentou que "nem sequer houve atraso da parcela em sua integralidade, mas apenas de uma diferença ínfima de 10%, a qual foi devidamente quitada na semana seguinte.", mantendo, desse modo, a decisão do juiz de origem que indeferiu integralmente a incidência da cláusula penal. 4. Ocorre que não se extrai dos termos do art. 413 do Código Civil a possibilidade de exclusão por completo da cláusula penal acordada no título executivo, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Em casos como o dos autos, cumpre ao julgador conjugar solução que prestigie a eficácia da decisão exequenda e a incidência dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na aplicação da multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000776-06.2023.5.13.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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