JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000846-25.2023.5.08.0208

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Embargos de Declaração 0000846-25.2023.5.08.0208, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. No caso, a Turma não conheceu do agravo interno da reclamada porquanto considerado desfundamentado, na forma da Súmula 422, I, desta Corte Superior. Conforme disposto na decisão embargada, em razões de agravo, a reclamada trouxe discussão de matéria estranha aos autos, afeta a responsabilidade subsidiária do ente público, enquanto que, no recurso de revista, debate-se a nulidade do contrato firmado entre o reclamante e a primeira reclamada. Mais uma vez, a reclamada utiliza-se de recurso sem reunir as condições necessárias para tal, porquanto a decisão embargada sequer se examinou o mérito da matéria, em razão de óbice de caráter processual, o que inviabiliza a análise das questões que foram trazidas nas razões daquele recurso, de modo que não há se falar nos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000846-25.2023.5.08.0208. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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