JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000918-87.2012.5.01.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Embargos 0000918-87.2012.5.01.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Na decisão embargada foi aplicada a Súmula 297 do TST, que exige o prequestionamento da matéria para que seja analisada em recurso de revista. Como a questão da localidade de trabalho não foi devidamente prequestionada, o acórdão limitou-se a negar conhecimento ao recurso, conforme a jurisprudência pacífica do TST. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000918-87.2012.5.01.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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